10/04/2013 - JURÍDICAS

O Juiz concederá o pedido de alteração de regime de bens, desde respeitado os requisitos elencados no artigo 1639 § 2º do Código Civil. O regime de bens no Direito Brasileiro era irrevogável até a edição do Código Civil de 2002, com a vigência a partir de janeiro de 2003, que alterou o dispositivo legal, passando a admitir a alteração do regime de bens após o casamento. Portanto, em regra, o regime de bens escolhido pelos nubentes poderá ser alterado durante a vigência do casamento, desde que ressalvados os direitos de terceiros.

A modificação de regime de bens será sempre mediante autorização judicial, devendo ser pleiteada por ambos os cônjuges, pois a legislação proíbe que essa alteração seja pleiteada de forma litigiosa e através de pedido fundamentado. Vale destacar que, apenas é permitido alteração do regime de bens, se analisados os requisitos, elencados no art. 1.639, § 2º do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Em determinadas situações, a lei obriga os nubentes a submeterem-se ao regime de separação obrigatória de bens como é o caso em virtude de um ou ambos nubentes terem idade acima de 70 anos, nesse caso o Código Civil proíbe à alteração de regime de bens.

O Juiz concederá o pedido de alteração de regime de bens, desde respeitado os requisitos elencados no artigo 1639 § 2º do Código Civil. Desta forma a sentença que autoriza a mudança do regime de bens passará a produzir efeitos a partir do transito em julgado o que chamamos de efeitos ex nunc, conservando-se, pois, a postura anterior determinada pelo pacto antenupcial, até a presente mudança sendo dispensável a lavratura de novo pacto, pois a decisão judicial se sobrepõe ao ato solene da escritura.

Esta decisão judicial também servirá para o Registro Civil em face da mudança no regime de bens anteriormente anotado na certidão de casamento e para o Registro de imóveis onde os nubentes tenham imóveis registrados em seus nomes.

Fonte: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO DO RS