21/02/2014 - JURÍDICAS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente a ação rescisória movida por um credor, por entender que o devedor agiu de má-fé ao vender um imóvel depois de ser citado no processo executivo – o que o levou à insolvência – e esconder a existência de hipoteca que pesava sobre outro imóvel.

Ao omitir a informação sobre a hipoteca, o devedor, à época, conseguiu induzir a Justiça a considerar que a venda não configurou fraude à execução, pois o patrimônio remanescente seria suficiente para garantir a dívida.

A Seção concluiu por desconstituir decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros (já falecido). Ele havia afastado a fraude à execução, mesmo tendo sido reconhecida pelas instâncias ordinárias.

Em 1997, o autor da rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil.

Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”.

O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil.

A partir desse documento, que continha a informação do débito com o banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência.

Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude.

Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, conduta que encontra expressa proibição no inciso II do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC).

Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator da rescisória, “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”.

O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele.

Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, “ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória”.

Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução.

Fonte: STJ