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Qualquer negócio, em regra, pode ser documentado em escritura pública. Alguns, porém, são feitos obrigatoriamente assim, por força da lei, atendendo a considerações de ordem pública. Na escritura pública, o tabelião transpõe para o livro próprio a vontade das partes, orientando-as na confecção do ato mais adequado ao negócio por elas entabulado. Além disso, incumbe ao tabelião identificar as partes, avaliar a sua capacidade jurídica para o ato e zelar para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias.
Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são: contratos de compra e venda de imóveis, contratos de doação de imóveis, procurações, testamentos, hipotecas, emancipações e, mais recentemente, por força da Lei 11.441/07, inventários e partilhas, além de separações e divórcios.
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